Essa Administração Judicial disponibiliza o Edital expedido no processo falimentar do Grupo Busscar com o seguinte objeto: OBJETO: Em observância...
Acesse abaixo os comunicados sobre Recuperações Judiciais e Falências ou busque na barra de pesquisa pelo número do processo ou nome da empresa envolvida.
Essa Administração Judicial disponibiliza o Edital expedido no processo falimentar do Grupo Busscar com o seguinte objeto: OBJETO: Em observância...
Essa Administração Judicial disponibiliza cópia do Edital expedido nos autos do processo recuperacional, nos termo do artigo 66 da LRF...
As informações ora fornecidas destinam-se a orientar os credores sobre as medidas que podem adotar na fase inicial das Recuperação...
A Administração Judicial disponibiliza cópia do EDITAL expedido nos autos do processo de Falência de Sasse Alimentos, de INTIMAÇÃO DOS...
Disponibiliza cópia da sentença de encerramento da falência de MARLI HOWE BRIDI – ME, conforme dispositivo transcrito: DISPOSITIVO 1) Ante...
Disponibiliza cópia do Edital com abertura de prazo e do Plano de Recuperação Judicial acostado pela Recuperanda. ____________________________________________________________ Disponibiliza cópia...
Disponibiliza cópia do Edital expedido nos autos do processo falimentar de FRIGORIO FRIGORIFICO RIO CERRO LTDA para: Em observância ao...
Informamos a expedição do Edital nos autos do processo de Falência de MOVEIS KOHLS LTDA nº 0001132-83.1996.8.24.0036 para: Em observância...
Essa Administração Judicial disponibiliza o EDITAL expedido no processo falimentar Massa Falida de BLUVAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBIL...
Uma equipe multidisciplinar formada por profissionais experientes e altamente capacitados atuam com excelência, exercendo o encargo na forma dos princípios da Lei n°11.101/2005, contribuindo para a efetividade e segurança dos procedimentos. Todas as atividades realizadas pela equipe priorizam a clareza, presteza, celeridade e efetividade, facilitando o acompanhamento pelo Juízo.
Como Síndico/Administrador Judicial. O corpo profissional do Instituto é reconhecido pela excelência na atuação de processos falimentares, tanto sob a égide do Decreto-Lei nº. 7.661/45, quanto na vigência da Lei nº. 11.101/2005.
Orientação aos credores sobre as medidas que podem adotar nas fases da recuperação judicial e da falência.
Os credores deverão analisar a relação nominal de credores apresentada pela respectiva empresa devedora, publicada no órgão oficial e, conforme o caso, se manifestar no prazo de 15 dias – art. 7º, §1º da Lei 11.101/205, considerando as seguintes situações:
Se o credor concordar com o valor e a classe de seu crédito inscrito na relação nominal de credores apresentada pela respectiva empresa devedora, bem como não tiver oposição a fazer no tocante aos demais créditos inscritos, não há necessidade de apresentar neste momento qualquer manifestação, porém deve acompanhar a movimentação do processo de recuperação judicial ou de falência, especialmente a relação de credores a ser apresentada pelo Administrador Judicial que poderá alterar os créditos relacionados atualmente.
Se o credor verificar que seu crédito não consta inscrito pela respectiva empresa devedora na relação nominal de credores apresentada, deverá encaminhar Habilitação de Crédito, conforme modelo abaixo, diretamente ao Administrador Judicial, onde deverá constar o valor e a classe de seu crédito, acompanhada dos documentos comprobatórios. (art. 9º, § Único da Lei de Recuperação Judicial)
A Habilitação de Crédito poderá ser realizada utilizando o modelo sugerido nesse formulário e deverá ser enviada pelo link constante no informativo dedicado ao processo em questão neste site, com os documentos pertinentes.”
Se o credor verificar que seu crédito consta inscrito pela respectiva empresa devedora na relação nominal de credores apresentada, contudo não concorda com o valor inscrito ou a classe em que está inscrito, deverá encaminhar Divergência de Crédito, conforme modelo abaixo, diretamente ao Administrador Judicial, onde deverá constar o valor e a classe de seu crédito, acompanhada dos documentos comprobatórios. (art. 9º, § Único da Lei de Recuperação Judicial)
A Divergência de Crédito poderá ser realizada utilizando o modelo sugerido nesse formulário e deverá ser enviada pelo link constante no informativo dedicado ao processo em questão neste site, com os documentos pertinentes.”
Se o interessado verificar que na relação nominal de credores apresentada consta crédito inscrito de sua titularidade, contudo, não é credor, deverá encaminhar Divergência de Crédito, conforme modelo abaixo, diretamente ao Administrador Judicial, requerendo a exclusão de tal crédito.
A Divergência de Crédito poderá ser realizada utilizando o modelo sugerido nesse formulário e deverá ser enviada pelo link constante no informativo dedicado ao processo em questão neste site, com os documentos pertinentes.”
O Administrador Judicial ressalta que o credor deve acompanhar a movimentação do processo de recuperação, especialmente a relação de credores a ser apresentada pelo Administrador Judicial que poderá alterar os créditos relacionados atualmente.
Se o credor concordar com o valor e a classe de seu crédito inscrito na relação nominal de credores apresentada pela Administração Judicial, bem como não tiver oposição a fazer no tocante aos demais créditos inscritos, não há necessidade de apresentar neste momento qualquer manifestação, porém deve acompanhar a movimentação do processo de recuperação judicial ou de falência.
Caso discorde do valor e/ou da classe de seu crédito ou de qualquer outro crédito inscrito na relação nominal de credores apresentada pela Administração Judicial, poderá apresentar processualmente, mediante representação de um advogado, Habilitação ou Impugnação de Crédito.
A empresa Recuperanda deve apresentar nos autos, no prazo de 60 dias após a decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial (ou seja, autorizou o início do procedimento de Recuperação Judicial).
No Plano de Recuperação Judicial, a Recuperanda apresentará a forma de pagamento proposto para os credores sujeitos à recuperação.
Os credores e interessados devem acompanhar o processo de Recuperação Judicial, inclusive para apresentação de eventual objeção ao Plano de Recuperação, no caso de discordância, quando então será marcada Assembleia de Credores para deliberação sobre referido Plano.
A assembleia de recuperação é marcada judicialmente e se trata da reunião dos credores para a discussão do plano de recuperação apresentada pela empresa Recuperanda. O IPRU atua com sistema de automação para a realização dessas assembleias que facilita a forma de coleta de votos. É um diferencial importante, pois torna ágil e seguro o resultado de qualquer das deliberações.
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