A Administração Judicial, considerando que o Quadro Geral de Credores, nos termos da LRF, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, disponibilizamos cópia do esboço de formação do Quadro Geral de Credores para acompanhamento pelos credores e interessados, atualizado confirmo as decisões proferidas até o momento.

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A Administração Judicial informa, nos termos do peticionamento acostado no Evento 2040 dos autos recuperacionais, que recebeu da Recuperanda comunicação eletrônica com prorrogação do prazo anteriormente indicado (Evento 2029 abaixo) para conclusão das tratativas e celebração dos respectivos Termos de Adesão para o dia 15/07/2026, considerando a existência de tratativas em andamento com credores interessados em aderir às cláusulas de colaboração previstas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este Juízo.

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A Administração Judicial informa, nos termos do peticionamento acostado no Evento 2029 dos autos recuperacionais, que recebeu da Recuperanda comunicação eletrônica, informando a existência de tratativas em andamento com credores interessados em aderir às cláusulas de colaboração previstas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este Juízo.

Nos termos informados pela Recuperanda, superada a homologação judicial do PRJ e considerado o entendimento deste Juízo quanto à possibilidade de enquadramento também de credores que eventualmente não tenham votado favoravelmente à aprovação do plano, a Recuperanda vem admitindo a manifestação formal de interessados em se qualificar como Credores Colaboradores/Parceiros, desde que preenchidos os requisitos objetivos previstos no Plano de Recuperação Judicial e mantida relação comercial compatível com a finalidade recuperacional.

Como se extrai da Cláusula 5.5 do PRJ, foram previstas condições específicas para os chamados Credores Parceiros e Estratégicos, notadamente fornecedores que colaborem com a Recuperanda durante o trâmite da recuperação judicial e permaneçam fornecendo insumos e/ou produtos essenciais à manutenção das atividades empresariais, em condições comerciais razoáveis e compatíveis com a continuidade da operação.

O Plano também estabelece que a efetiva caracterização da relação comercial colaborativa depende de manifestação formal do credor interessado perante a Recuperanda e da posterior celebração de Termo de Adesão Extrajudicial próprio, documento que deverá especificar as condições da manutenção da relação comercial e ser apresentado à Administração Judicial para fins de fiscalização do cumprimento do PRJ.

Na comunicação encaminhada, a Recuperanda informou que considera como prazo final razoável para conclusão das tratativas e celebração dos respectivos Termos de Adesão o dia 30/06/2026, comprometendo-se a encaminhar à Administração Judicial, até 10/07/2026, em remessa única, todos os Termos de Adesão celebrados, de modo a viabilizar o controle e o monitoramento do cumprimento do plano homologado.

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A Administração Judicial disponibiliza cópia da decisão que concedeu a recuperação judicial à empresa  SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, alem do Edital, com abertura de prazo para:

“Em observância ao disposto no art. 59, §2º, da Lei 11.101/05 e à determinação proferida nos autos do processo da recuperação judicial n. 50084557720258240023, serve o presente edital para: DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, concedeu a recuperação judicial à empresa  SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07605075000145, cuja a íntegra da decisão pode ser acessada junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também no sítio eletrônico do Administrador Judicial (https://ipru.com.br/processos-de-recuperacoes-judiciais-e-falencias/).

A decisão que homologa o plano e concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (art. 59, §1º, LRF). A empresa recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão. Durante este período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência (arts. 61, §1º, e 73, LRF). Contra a decisão que concede a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias.

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Essa Administração Judicial disponibiliza cópia do Edital expedido nos autos do processo recuperacional, nos termo do artigo 66 da LRF para:

Ciência a todos os credores acerca do pedido de autorização para a venda dos ativos operacionais das unidades desativadas de São José e Imbituba abaixo identificados, bem como da abertura do prazo de 05 (cinco) dias para manifestar à Administração Judicial interesse na realização de assembleia para deliberar sobre a realização da venda, desde que preenchidos os requisitos do art.66, §1º, I, da Lei 11.101 de 2005.

BENS (EVENTO 1145, DOCUMENTACAO3) – Objetos, maquinário, utensílios e equipamentos localizados na antiga loja situada aos fundos da Rua Pedro Cato de Castro, marginal da Rodovia BR 101, Km 210, próximo ao Continente Shopping, bairro Picadas do Sul, município de São José, Estado de Santa Catarina, CEP: 88106-100. PROPONENTE COMPRADOR – A. ANGELONI & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 83.646.984/0001-00, com sede na Avenida Centenário, nº. 7521, Bairro Nossa Senhora da Salete, em Criciúma/SC, CEP: 88815-900. VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: O valor ajustado para a presente aquisição é de R$ 8.730.000,00 (oito milhões, setecentos e trinta mil de reais), a ser pago pelo comprador à transmitente nas seguintes condições: a) Entrada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em até 5 (cinco) dias após a data da homologação da presente negociação pelo Juízo da Recuperação Judicial e, concomitantemente, a posse; b) Saldo remanescente no valor de R$ 7.730.000,00 (sete milhões e setecentos e trinta mil reais), em (20) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 386.500,00 (trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), cada uma, a serem pagas 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada, mediante correção pelo Certificado de Depósito Interbancário – CDI.

BENS (EVENTO 1145, DOCUMENTACAO5) – Venda da Operação/Fundo Comércio/Equipamentos: PROPONENTE COMPRADOR – SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (GRUPO PEREIRA), empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.477.652.0001-96, com sede na Rua Peri nº. 146, Bairro Jardim Mirian, na cidade de Vargem Grande Paulista/SP, CEP 06730-000. VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: Valor: R$ 4.000.000,00 Condições: Entrada de R$ 1.000.000,00 em 04 parcelas de R$ 250.000,00 Saldo de R$ 3.000.000,00 em 36 parcelas com reajuste pelo CDI.

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Disponibiliza cópia do modificativo do PRJ apresentado no Evento 1159 e consolidação Evento 1162, do processo recuperacional.

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A Administração Judicial disponibiliza cópia do Edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 07.605.075/0001-45, apresentou o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do Evento 287, DOCUMENTACAO2, assim como o relatório do Administrador Judicial no Evento 388, MANIF_ADM_JUD1 dos autos acima indicados, com abertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de eventuais objeções.

Informa a disponibilização do edital com a relação de credores da Administração Judicial, disponibilizado nos autos do processo recuperacional, com abertura do PRAZO: Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital para apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.o, “caput”, da Lei n.o 11.101/2005.

A Administração Judicial disponibiliza cópia do Edital com o resumo da decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, bem como, da relação de credores apresentada pela Recuperanda, com abertura de PRAZO de 15 (quinze) dias corridos para apresentação diretamente ao administrador judicial de eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7o, § 1o, da Lei 11.101/2005.

No link https://ipru.com.br/orientacoes-gerais-fase-inicial-das-recuperacoes-e-falencias/ estão disponibilizadas orientações e modelos para auxílio aos interessados, no tocante a esta fase de verificação administrativa dos créditos.

A Administração Judicial disponibiliza cópia da decisão proferida nos autos do processo 5008455-77.2025.8.24.0023/SC, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa Super Líder Alimentos Ltda (Líder Atacadista) na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05. 

Disponibiliza ainda cópia da petição inicial