Recuperações e Falências
Administração judicial de empresas.
Central de informações IPRU
Informativos em destaque
Acesse abaixo os comunicados sobre Recuperações Judiciais e Falências ou busque na barra de pesquisa pelo número do processo ou nome da empresa envolvida.
Falência Grupo Busscar – últimas informações proc. 0046851-57.2011.8.24.0038
BUSSCAR - PAGAMENTO ANTECIPAÇÃO EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS - decisões proferidas pelo Juízo Falimentar - Evento 2941 (20/02/2020) e Evento 5325 Relação de credores EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS -...
Convolação em Falência – de PAOLITA MALHAS LTDA – EPP – Processo n. 5000106-43.2024.8.24.3605/SC
Nos termos da senteça proferida nos auos do processo 5000106-43.2024.8.24.3605, o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial...
Falência Uniplast Embalagens Ltda. proc. 5007193-29.2020.8.24.0036
Em observância ao disposto no art. 149, §2º, da Lei 11.101/05 e à determinação do Dr. Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá...
Recuperação Judicial de Super Líder Alimentos Ltda (Líder Atacadista) – Processo n. 5008455-77.2025.8.24.0023
Informa a disponibilização do edital com a relação de credores da Administração Judicial, disponibilizado nos autos do processo recuperacional, com abertura do PRAZO: Em não concordando com a...
F.A.Q.
Perguntas frequentes
Como a equipe IPRU é organizada para lidar com a Recuperação Judicial?
Uma equipe multidisciplinar formada por profissionais experientes e altamente capacitados atuam com excelência, exercendo o encargo na forma dos princípios da Lei n°11.101/2005, contribuindo para a efetividade e segurança dos procedimentos. Todas as atividades realizadas pela equipe priorizam a clareza, presteza, celeridade e efetividade, facilitando o acompanhamento pelo Juízo.
Como o IPRU atua no processo falimentar?
Como Síndico/Administrador Judicial. O corpo profissional do Instituto é reconhecido pela excelência na atuação de processos falimentares, tanto sob a égide do Decreto-Lei nº. 7.661/45, quanto na vigência da Lei nº. 11.101/2005.
Informações básicas aos credores e interessados
Orientação aos credores sobre as medidas que podem adotar nas fases da recuperação judicial e da falência.
Como os credores devem proceder na primeira fase processual e qual o prazo para se manifestar?
Os credores deverão analisar a relação nominal de credores apresentada pela respectiva empresa devedora, publicada no órgão oficial e, conforme o caso, se manifestar no prazo de 15 dias – art. 7º, §1º da Lei 11.101/205, considerando as seguintes situações:
1 - Concordo com o crédito e preciso de informações?
Se o credor concordar com o valor e a classe de seu crédito inscrito na relação nominal de credores apresentada pela respectiva empresa devedora, bem como não tiver oposição a fazer no tocante aos demais créditos inscritos, não há necessidade de apresentar neste momento qualquer manifestação, porém deve acompanhar a movimentação do processo de recuperação judicial ou de falência, especialmente a relação de credores a ser apresentada pelo Administrador Judicial que poderá alterar os créditos relacionados atualmente.
2 - Crédito não consta. Como devo proceder?
Se o credor verificar que seu crédito não consta inscrito pela respectiva empresa devedora na relação nominal de credores apresentada, deverá encaminhar Habilitação de Crédito, conforme modelo abaixo, diretamente ao Administrador Judicial, onde deverá constar o valor e a classe de seu crédito, acompanhada dos documentos comprobatórios. (art. 9º, § Único da Lei de Recuperação Judicial)
A Habilitação de Crédito poderá ser realizada utilizando o modelo sugerido nesse formulário e deverá ser enviada pelo link constante no informativo dedicado ao processo em questão neste site, com os documentos pertinentes.”
3 - Crédito não confere. Como devo proceder?
Se o credor verificar que seu crédito consta inscrito pela respectiva empresa devedora na relação nominal de credores apresentada, contudo não concorda com o valor inscrito ou a classe em que está inscrito, deverá encaminhar Divergência de Crédito, conforme modelo abaixo, diretamente ao Administrador Judicial, onde deverá constar o valor e a classe de seu crédito, acompanhada dos documentos comprobatórios. (art. 9º, § Único da Lei de Recuperação Judicial)
A Divergência de Crédito poderá ser realizada utilizando o modelo sugerido nesse formulário e deverá ser enviada pelo link constante no informativo dedicado ao processo em questão neste site, com os documentos pertinentes.”
4 - Consta crédito, mas não sou credor. Como devo proceder?
Se o interessado verificar que na relação nominal de credores apresentada consta crédito inscrito de sua titularidade, contudo, não é credor, deverá encaminhar Divergência de Crédito, conforme modelo abaixo, diretamente ao Administrador Judicial, requerendo a exclusão de tal crédito.
A Divergência de Crédito poderá ser realizada utilizando o modelo sugerido nesse formulário e deverá ser enviada pelo link constante no informativo dedicado ao processo em questão neste site, com os documentos pertinentes.”
O Administrador Judicial ressalta que o credor deve acompanhar a movimentação do processo de recuperação, especialmente a relação de credores a ser apresentada pelo Administrador Judicial que poderá alterar os créditos relacionados atualmente.
5 - Após a publicação da relação de credores da Administração Judicial, o que o credor deve fazer?
Se o credor concordar com o valor e a classe de seu crédito inscrito na relação nominal de credores apresentada pela Administração Judicial, bem como não tiver oposição a fazer no tocante aos demais créditos inscritos, não há necessidade de apresentar neste momento qualquer manifestação, porém deve acompanhar a movimentação do processo de recuperação judicial ou de falência.
Caso discorde do valor e/ou da classe de seu crédito ou de qualquer outro crédito inscrito na relação nominal de credores apresentada pela Administração Judicial, poderá apresentar processualmente, mediante representação de um advogado, Habilitação ou Impugnação de Crédito.
6 - Quando ocorre a assembleia de credores na Recuperação Judicial?
A empresa Recuperanda deve apresentar nos autos, no prazo de 60 dias após a decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial (ou seja, autorizou o início do procedimento de Recuperação Judicial).
No Plano de Recuperação Judicial, a Recuperanda apresentará a forma de pagamento proposto para os credores sujeitos à recuperação.
Os credores e interessados devem acompanhar o processo de Recuperação Judicial, inclusive para apresentação de eventual objeção ao Plano de Recuperação, no caso de discordância, quando então será marcada Assembleia de Credores para deliberação sobre referido Plano.
7 - Como são realizadas as assembleias de credores na Recuperação Judicial?
A assembleia de recuperação é marcada judicialmente e se trata da reunião dos credores para a discussão do plano de recuperação apresentada pela empresa Recuperanda. O IPRU atua com sistema de automação para a realização dessas assembleias que facilita a forma de coleta de votos. É um diferencial importante, pois torna ágil e seguro o resultado de qualquer das deliberações.