A Administração Judicial disponibilizara cópia da Decisão de Evento 311, proferida em 13/03/2026, nos autos do processo de Recuperação Judicial de Fabecker Transportes Ltda, em que restou determinada a ” SUSPENSÃO da presente Recuperação Judicial proposta pela empresa FABECKER TRANSPORTES LTDA e, consequentemente, de todos os efeitos concernentes ao deferimento do processamento do pedido enquanto não apresentadas as certidões negativas de débitos tributários.“
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A Administração Judicial disponibiliza cópia dos dois EDITAIS expedidos nos autos, com abertura dos seguintes PRAZOS:
EDITAL – Art. 53 § único LRF – PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento 152, OUT2, assim como o relatório do Administrador Judicial no evento 169, MANIF_ADM_JUD1).
EDITAL – ART. 7o, § 2o – PRAZO: Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital para apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.o, “caput”, da Lei n.o 11.101/2005.
A Administração Judicial disponibiliza cópia do edital expedido nos autos, com a decisão de deferimento da Recuperação Judicial e a relação de credores apresentada pela Recuperanda, com abertura de “PRAZO:O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7o, § 1o, da Lei 11.101/2005.”
Informa ainda que as habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7o, §1o, e art. 52, §1o, III, LRF), poderá ocorrer pelo site “https://ipru.com.br/processos-de-recuperacoes-judiciais-e-falencias/” ou pelo e-mail ipru@ipru.com.br (com comprovante de entrega).
A Administração Judicial disponibiliza cópia da decisão proferida nos autos do processo 5004749-75.2024.8.24.0135, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa FABECKER TRANSPORTES LTDA na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05.