A Administração Judicial disponibiliza cópia dos dois EDITAIS expedidos nos autos, com abertura dos seguintes PRAZOS:

EDITAL – Art. 53 § único LRF – PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento 152, OUT2, assim como o relatório do Administrador Judicial no evento 169, MANIF_ADM_JUD1).

EDITAL – ART. 7o, § 2oPRAZO: Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital para apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.o, “caput”, da Lei n.o 11.101/2005.

A Administração Judicial disponibiliza cópia do edital expedido nos autos, com a decisão de deferimento da Recuperação Judicial e a relação de credores apresentada pela Recuperanda, com abertura de “PRAZO:O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7o, § 1o, da Lei 11.101/2005.”

Informa ainda que as habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7o, §1o, e art. 52, §1o, III, LRF), poderá ocorrer pelo site “https://ipru.com.br/processos-de-recuperacoes-judiciais-e-falencias/” ou pelo e-mail ipru@ipru.com.br (com comprovante de entrega).

A Administração Judicial disponibiliza cópia da decisão proferida nos autos do processo 5004749-75.2024.8.24.0135, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa FABECKER TRANSPORTES LTDA na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05.