ALTERAÇÃO DATA DA AGC – Nos termos da r. Decisão houve alteração da data de realização da AGC da empresa Sandra Gabriela Abreu e Silva – EPP, nos termos do respectivo edital de convocação:

Intimando(s): Todos os credores da empresa recuperanda SANDRA GABRIELA ABREU E SILVA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 13793212000115, nos termos do artigo 36 da Lei n. 11.101/2005.

Objetivo: Convocar todos os credores para assembleia-geral de credores.

1a Convocação:
Data: 24/01/2023
Hora: das 9:30h às 10h

Local: exclusivamente virtual pela plataforma “Assemblex”

2a Convocação:
Data: 31/01/2023
Hora: das 9:30h às 10h

Local: exclusivamente virtual pela plataforma “Assemblex”.

Ordem do dia: Deliberação quanto ao aditivo e retificação ao plano de recuperação judicial acostado ao evento 194 nos autos recuperacionais.

Para os respectivos credenciamentos para participação na assembleia, previsto no §4o do artigo 37 da lei 11.101/2005, deverão realizar pré-cadastro no endereço eletrônico www.ipru.com.br/cadastro ou pelo e-mail ipru@ipru.com.br (mediante comprovante de entrega) em até 24 (vinte quatro) horas antes do início do credenciamento, com envio de documento, indicação de endereço de e-mail válido/atualizado e número de celular para recebimento do login e senha de acesso.

Decisão Judicial: Primeiramente, de se destacar a postura adotada pela administradora judicial que, de modo célere e extremamente ágil, apresentou manifestação nos autos de modo a cumprir com suas obrigações na demanda judicial, preocupada com a rápida e eficaz solução da lide de maneira a atingir o seu bom termo. (evento 289) Essa mesma postura, todavia, não parece ser adotada pela empresa em recuperação judicial. Verifica-se que a presente demanda, recebida nesta Unidade Jurisdicional em razão da recente ampliação de competência, tramita por certo tempo, suficiente, melhor dizendo, mais que suficiente para permitir que a empresa pudesse demonstrar organização na condução do processo para votação do plano de recuperação judicial no ato assemblear, que seja avizinha para data próxima (evento 284). Desse modo, embora já com tempo suficiente e repito, mais que razoável para se conduzir a demanda a realização, a tempo e modo, da assembleia geral de credores, a recuperanda comparece nos autos, por seus procuradores, postulando a suspensão do ato, em síntese, com as seguintes razões (evento 283): Todavia, em decorrência da mudança de representação da empresa em recuperação judicial e todas as dificuldades para tomada de ciência acerca da condição financeira da empresa, entende-se que a realização da AGC nas respectivas datas não é razoável, tendo em vista que, trata-se de período do ano onde as empresas apresentam alto nível de gastos financeiros em relação aos seus colaboradores e fornecedores. Nesse momento, arcar com todos os valores relacionados à contratação da empresa responsável para realização da Assembleia Geral de Credores é tarefa das mais difíceis, tendo em vista tratar-se de alto montante financeiro a ser quitado por cada ato assemblear. A recuperanda teme que com esse dispêndio, nesse momento crucial para arcar com a sua folha de pagamento, a manutenção de todas as suas atividades seja extremamente prejudicada e impossibilitada e, uma vez o seu funcionamento prejudicado, impossível arcar com as suas despesas diárias junto aos colaboradores e fornecedores, além de prejudicar a manutenção das suas atividades em sua completude. (evento 283) De se destacar, aliás, que a tramitação da demanda já extrapolou, inclusive, os prazos previstos na legislação recuperacional para encerramento da recuperação judicial, o que denota que, não obstante as ponderações apresentadas pela recuperanda (evento 283), o pleito mereceria, em análise mais restrita e legalista, rejeição. Não bastasse, a manifestação da administradora judicial ainda esclarece: Tal situação já é de conhecimento deste Juízo, que novamente determinou o cumprimento pela Recuperanda de suas obrigações no r. despacho do Evento 219. Contudo, a Administração Judicial segue, até os dias de hoje, sem ter recebido as informações por parte da Recuperanda. No tocante ao pedido de redesignação da Assembleia Geral de Credores, juntado no Evento 283, cumpre informar que se seguiram as tentativas de contato desta Administração Judicial com a Recuperanda para tratar das questões pertinentes à realização da AGC, porém, igualmente, não se obteve retorno, inclusive quanto ao cumprimento da providência de publicação do edital em jornais de ampla circulação (Evento 256) pela mesma (evento 289, grifo nosso) Esse fato causa preocupação ao juízo, na medida em que, para efetuar o trabalho de modo adequado e cumprir com suas obrigações, a administradora judicial precisa, necessita receber as informações e documentos. Não terá bom andamento processual a demanda em que, a administrativa tenha interesse na regularidade na damanda, o juízo também adote postulado nesse sentido (marca indelével) e a recuperanda, em tese principal interessada no bom andamento da demanda recuperacional, adote posição em sentido oposto. Destaca-se, nesse sentido, que postulações como essa não serão toleradas pelo juízo, que adotará providências rígidas no sentido de coibir essas atitudes, inclusive com a aplicação das sanções legais na hipótese de descumprimento regular das solicitações da administradora judicial que, ademais, prejudicam a própria regularidade da demanda recuperacional. Esse fato, tal como as ponderações já previamente alinhadas na presente decisão, conduziriam, também, a rejeição do pleito de suspensão do ato assemblear. Todavia, esse juízo é sensível ao princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei no 11.101/05. Ademais, como objetivo da recuperação judicial deve-se observar o necessário para preservar a possibilidade de manutenção da atividade empresarial e sua função social. Nesse sentido é o entendimento do Professor Fábio Ulhoa Coelho: (…) os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são destinados não somente à proteção dos interesses dos empresários, mas também, quando pertinentes, à dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial. A formulação deste princípio, no direito positivo brasileiro, deriva do art. 47 da LF: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 3 – Direito de Empresa. 17a Ed. Editora Saraiva. 2015, p. 232) Desse modo, no juízo da recuperação judicial se busca, em síntese, resgatar a empresa em difícil situação financeira, de maneira a possibilitar a continuidade das atividades empresariais, de modo a garantir a geração de renda, manutenção de empregos, pagamento de encargos, enfim, as obrigações pecuniárias da empresa. Forte nessas considerações e não havendo objeção da administradora judicial (evento 289), entendo, em análise pautada na proporcionalidade e na razoabilidade (CPC, art. 8o) e por derradeiro, deferir o pedido formulado pela recuperanda (evento 283). Desse modo, suspenso o ato assemblear designado (evento 284), de modo que, por consequência, entendo adequadas as datas sugeridas pela administradora judicial, em que deverá ocorrer a assembleia geral de credores (evento 289). Publique-se edital conforme solicitação do sr. administrador judicial. Advirto expressamente a empresa em recuperação que deverá fornecer todas, repito, todas as informações e documentos solicitados pela administradora judicial, sob pena das sanções legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.

Disponibilizamos Edital expedido nos autos do processo de recuperação judicial de SANDRA GABRIELA ABREU E SILVA ME sob o n. 0300644-02.2017.8.24.0139, com a convocação para a realização da Assembleia-Geral de Credores :

EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

Intimando(s): Todos os credores da empresa recuperanda SANDRA GABRIELA ABREU E SILVA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 13793212000115, nos termos do artigo 36 da Lei n. 11.101/2005.

Objetivo: Convocar todos os credores para assembleia-geral de credores.

1a Convocação:
Data: 24/10/2022
Hora: das 9:30h às 10h
Local: exclusivamente virtual pela plataforma “Assemblex”

2a Convocação:
Data: 31/10/2022
Hora: das 9:30h às 10h
Local: exclusivamente virtual pela plataforma “Assemblex”.

Ordem do dia: Deliberação quanto ao aditivo e retificação ao plano de recuperação judicial acostado ao evento 194 nos autos recuperacionais..

Para os respectivos credenciamentos para participação na assembleia, previsto no §4o do artigo 37 da lei 11.101/2005, deverão realizar pré-cadastro no endereço eletrônico www.ipru.com.br/cadastro ou pelo e-mail ipru@ipru.com.br (mediante comprovante de entrega) em até 24 (vinte quatro) horas antes do início do credenciamento, com envio de documento, indicação de endereço de e-mail válido/atualizado e número de celular para recebimento do login e senha de acesso.

Decisão Judicial: Sobreveio petição do adminstrador judicial no evento 254 requerendo a convocação da Assembleia Geral de Credores a ser realizada de forma exclusivamente virtual. Desse modo, autorizo a convocação Assembleia Geral de Credores para o dia 24/10/2022 (1a convocação) e 31/10/2022 (2a convocação), das 9:30h às 10h o credenciamento e às 10h a verificação do quórum e o inicio das deliberações, consoante art. 36 da Lei 11.101/2005. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, no endereço eletrônico indicado. Conforme disposição do art. 37, § 2o, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número. A ordem do dia será a deliberação quanto ao aditivo e retificação ao plano de recuperação judicial acostado ao evento 194 nos autos recuperacionais. Expeça-se edital de convocação que deverá conter: a) o local da sua realização; b) a cientificação de que o credor poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontra o documento; c) a anotação de que os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, sendo que, para exercer tal prerrogativa o sindicato deverá apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles. O edital deverá ser publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no órgão oficial, em jornal de circulação nacional e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e das filiais da pessoa jurídica. Por fim, aguarde-se o cumprimento da decisão do evento 219, alínea “a”, pela recuperanda. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.

Disponibilizamos a decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial de SANDRA GABRIELA ABREU E SILVA ME sob o n. 0300644-02.2017.8.24.0139, bem como, cópia da Petição, do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda no Evento 194 daqueles autos e Edital.