Disponibiliza cópia da sentença de encerramento da falência de MARLI HOWE BRIDI – ME, conforme dispositivo transcrito:

DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, nos termos do art. 156, caput, da Lei 11.101/2005, DECLARO encerrada a falência de MARLI HOWE BRIDI – ME. 2) EXONERO do encargo o Síndico nomeado, o que se dará a partir da publicação da presente sentença, bem como de todos os processos eventualmente em andamento em que a Massa Falida seja autora, ré, ou apenas interessada, devendo, desse modo, a sociedade empresa falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite. 3) FICA sob responsabilidade do Síndico peticionar em todos os eventuais processos em trâmite e que figure a Massa Falida, noticiando aos referidos juízos a publicação da sentença de encerramento desta falência e da exoneração do profissional do encargo, passando, a partir de então, a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite a própria empresa falida. 4) INTIME-SE o Administrador Judicial para que apresente, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará; 4.1 EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do síndico, para levantamento dos valores a ele pertencentes, depositados em subconta judicial. 5) INTIME-SE a Falida para que apresente, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará; 5.1 EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Falida, para levantamento dos valores remanescentes, depositados em subconta judicial. 6) LEVANTEM-SE as penhoras e restrições eventualmente existentes nos autos. 7) EXPEÇAM-SE os editais e aguarde-se o decurso do prazo recursal, nos termos do caput e § 1o do art. 156 da Lei n.o 11.101/2005, no que se refere a forma de intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 8) PUBLIQUE-SE a presente sentença por edital, nos termos do artigo 156, parágrafo único, da Lei n.o 11.101/05. 9) OFICIEM-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis, nos termos do art. 156, da Lei n.o 11.101/2005. 10) COMUNIQUEM-SE os juízos que oficiaram no processo, informando o encerramento da falência. 11) COMUNIQUE-SE o juiz da execução fiscal estadual acerca do encerramento da falência. 12) Quanto à extinção das obrigações do falido, há necessidade de se observar o regramento contido no art. 159 da LREF. 13) Em não havendo a interposição de qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM- SE os autos. 14) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.