Informamos aos credores e interessados nos autos do processo de Recuperação Judicial sob o nº 0303687-96.2016.8.24.0036/SC das empresas MENEGOTTI PARTICIPACOES LTDA e MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA, que houve autorização nos referidos autos de venda de UPI, nos seguintes termos: “defiro o pedido formulado na petição constante do Evento 1021, de modo a autorizar a venda da UPI (Unidade Produtiva Isolada) ‘Menfund’ – Menegotti Fundição, localizada em Schroeder – SC, especificada na Cláusula “6” do Plano de Recuperação Judicial (Evento 426), por meio de leilão eletrônico (art. 142, I, da Lei 11.101/2005), com a ressalva de que em 1a praça o valor da venda deve corresponder a 100% de sua avaliação (R$ 71.528.320,65 – setenta e um milhões, quinhentos e vinte e oito mil trezentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) e, em segunda praça, a importância não inferior a 80% da mesma avaliação, em cumprimento ao Plano de Recuperação Judicial aprovado em AGC, homologado pelo Juízo e transitado em julgado, observando-se, ainda, o seguinte: I – Nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação deste decisum, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao Administrador Judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda (art. 66, § 1o, I, da LRF). II – Nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no item anterior, o Administrador Judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4o do art. 39 da LRF (art. 66, § 1o, II). III – A teor do que dispõe o art. 60 da Lei 11.101/2005, a alienação deverá se dar na forma do art. 142 da LRF, destacando-se que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho (art. 141, II, da LRF). IV – Seguindo indicação das recuperandas, nomeio NORTON JOCHIMS FERNANDES, inscrito na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob o n. AARC 424, com endereço na Rua Bocaiuva n. 2245, cj. 602, Florianópolis, SC, telefones (51) 3360.1001 e (51) 99116.5051, endereço eletrônico: www.nortonleiloes.com.br, como leiloeiro oficial para proceder à alienação ora autorizada, na modalidade e na forma supramencionada, com a advertência de que, considerando o vulto da operação, a realização da alienação deverá será antecedida por publicação de anúncio/edital em jornal de ampla circulação, inclusive quanto ao laudo de avaliação, indicação do leiloeiro pelas recuperandas, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda, inclusive aos credores e demais interessados, para que possam tomar ciência e eventualmente manifestarem-se no feito, medidas essas que visam evitar qualquer nulidade ao ato. A remuneração do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, resta fixada no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da venda, nos termos do art. 24 do Decreto n. 21.981/32. Atente-se o leiloeiro para o cumprimento das diretrizes fixadas na Lei 11.101/2005, notadamente os arts. 50, § 1o, 60 e 142. Fica o Administrador Judicial ciente de que deverá acompanhar o leilão, fazendo com que se cumpram as determinações da legislação pertinente, do plano de recuperação e da presente decisão. V – Destaca-se que poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelas recuperandas ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143 da Lei n 11.101/2005). VI – Quanto ao produto da venda, ficam cientes os credores e interessados que será observado o Plano de Recuperação aprovado em AGC, sob fiscalização do Administrador JudicialVII – Designados os leilões e aportando aos autos o edital correspondente, intime-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas, consoante dispõe o art. 142, § 7o, da Lei n. 11.101/2005. VIII – PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário Oficial e INTIMEM-SE as Recuperandas, o Ministério Público, o Administrador Judicial, as Fazendas Públicas (União, Estado e Municípios de Jaraguá do Sul e Schroeder) e todos os credores e interessados cadastrados, cientificando-se-os também do teor da petição de Evento 1021 e laudos de avaliação que a acompanham, com prazo de 15 (quinze) dias. IX – Cumpra-se com brevidade.” E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado, na forma da lei.”

Para acesso a íntegra da decisão clique aqui. Disponibilizamos ainda cópia da petição das Recuperandas do Evento 1021, bem como dos laudos parte 1 e 2.

Íntegra do Edital de Venda da UPI clique aqui